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Comunicação de perdas de beneficiários do Proagro poderá ser feita de forma remota

A mudança, aprovada pelo CMN, considera as dificuldades dos técnicos de fazer a verificação por causa de restrições de mobilidade em função da pandemia do novo Coronavírus.


Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizou que os produtores rurais beneficiários do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) façam a comunicação de perdas de forma remota. A mudança atende a pleito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) ao Ministério da Economia para simplificar os procedimentos, considerando as dificuldades dos técnicos encarregados de verificação de perdas realizarem os trabalhos a campo por causa de restrições de mobilidade em função da pandemia do novo Coronavírus.


A medida simplificou também os procedimentos de comprovação de perdas e de cálculo de coberturas. Devido à seca, mais de 4,5 mil agricultores no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina aguardavam a medida para realizar a colheita.


Segundo a resolução do CMN, essa comunicação deverá conter todas as informações necessárias para obter o benefício do seguro. Poderão ser utilizados correio eletrônico, aplicativo disponibilizado pelo agente do Proagro ou outro canal que o agente do Proagro disponibilize para esse fim, inclusive contato por meio telefônico.


Outra adaptação importante é a permissão para que a comprovação das perdas possa ser realizada utilizando ferramentas de sensoriamento remoto que sejam capazes de aferir com segurança as informações necessárias à efetiva mensuração das perdas decorrentes de evento adverso, além das informações de produtividade divulgadas pelos órgãos estaduais de assistência técnica e extensão rural. Essa sistemática substitui, temporariamente, enquanto prevalecer as restrições impostas pelos combate ao Covid-19, a prática usual, que prevê a comprovação realizada presencialmente pelos técnicos.




Alguns pontos da Resolução N° 4.796


  • Fica autorizada a não realização dos serviços presenciais de comprovação de perdas nos casos em que o deslocamento do técnico encarregado de comprovação de perdas ou de fiscal do agente até o imóvel rural esteja vedado em virtude de restrição de mobilidade imposta por legislação municipal, estadual ou federal.

  • Estabelece medidas de caráter emergencial para os procedimentos de comunicação de perdas, de comprovação de perdas e de cálculo de coberturas para as operações enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), como previsto no Capítulo 16 do Manual de Crédito Rural (MCR).

  • Fica instituída a Seção 15 (Normas Transitórias) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária) do Manual de Crédito Rural (MCR), em caráter excepcional e em razão das medidas para enfrentamento da emergência processos mas rápidos na comunicação e realização da comprovação de perdas, assim como da análise e ao julgamento do pedido de cobertura do Proagro.

  • Assim, fica autorizada a comunicação de perdas pelo beneficiário de forma remota, dispensada a assinatura, contendo todas as informações necessárias ao correto preenchimento do MCR - Documento 18 (Proagro - Comunicação de Perdas) pelo agente do Proagro, por meio de envio de e-mail; de aplicativo disponibilizado pelo agente do Proagro; ou de outros canais que o agente do Proagro disponibilize para esse fim, inclusive contato por meio telefônico.

  • Uma vez efetivada a comunicação de perdas junto ao agente, e nos casos em que se aplicar o disposto nos itens 9 e 10, fica o produtor rural autorizado a efetuar a colheita de sua lavoura, de forma a minimizar os prejuízos decorrentes do evento causador das perdas e/ou da postergação da data para a colheita, sem a necessidade da liberação da área pelo agente do Proagro.

  • Nos casos em que seja possível o deslocamento do técnico encarregado de comprovação de perdas até a propriedade rural, ou de fiscal do agente do Proagro, devidamente habilitados, deverão ser observados todos os procedimentos regulamentares previstos antes para proceder à análise e ao julgamento do pedido de cobertura (MCR – Documento 20-2), quando for o caso.

Nos casos em que, por força de restrição de mobilidade imposta por legislação municipal, estadual ou federal, não seja possível o deslocamento do técnico encarregado de comprovação de perdas até a propriedade rural, porém seja viável aferir todas as informações necessárias à efetiva mensuração do evento causador e dos prejuízos decorrentes, por meio de ferramentas de sensoriamento remoto ou com base em informações disponíveis ao assessoramento técnico em nível de carteira do agente, deve-se elaborar o relatório de comprovação de perdas observando-se todos os procedimentos regulamentares previstos para essa situação.

  • Nos casos em que já foi realizada visita inicial do técnico encarregado da comprovação de perdas ao empreendimento, e o relatório de comprovação de perdas preliminar já foi entregue ao agente do Proagro, mas a necessidade de segunda visita devido ao agravamento de perdas por evento continuado encontra-se prejudicada em virtude de restrição de mobilidade imposta por legislação municipal, estadual ou federal, as informações constantes no relatório preliminar devem ser utilizadas na súmula de julgamento, exceto em relação à produtividade obtida, que deve observar o disposto no item 12-“d”.











Para mais informações acesse: https://www.gov.br/agricultura/

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